Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm
ìntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Íntegra:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm
Art. 1o A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Íntegra:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12682.htm